A presidente Dilma Roussef alterou parcialmente a Lei n°9503, de 23 de setembro de 1997, que exigia habilitação nas categorias E para se rebocar trailers e D para conduzir motor-homes de peso superior a 3.500 kg. Com as correções os motoristas habilitados pela categoria B poderão rebocar trailers, de qualquer peso, e conduzir motor homes de até 6.000 kg.
O mercado de veículos de recreio – trailers e motor-homes - passou desde então pela sua maior crise,quando os proprietários de trailers deixaram de trafegar pelas estradas estacionando nos campings e fazendo despencar o número de vendas. Ficou óbvio que ao fazer o Novo Código Nacional de Trânsito não se sabia com clareza o que significava um veículo de Recreio, principalmente na forma em que se foi inserida a palavra “trailer”, no capítulo XIV do artigo 143.
Desde então, a ABRACAMPING (Associação Brasileira de Campismo) travou uma luta para a desoneração fiscal da indústria e comércio dos veículos de recreio será um incentivo importante para o setor que houvesse uma correção do Código, iniciada em 1999, quando entrou com um pedido de mudança da lei. Em agosto de 2000, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei apresentado pelo Senador Romero Jucá. Em março de 2004 a proposta recebeu aprovação da Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados, sendo aprovada também pelo Ministério das Cidades e pelo
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). O resultado da luta veio recentemente, no dia 21 de julho, com a correção do Código de Trânsito assegurada pela Lei nº 12.452, sancionada pela Presidente Dilma Rousssef. Agora, motoristas habilitados na categoria B poderão rebocar seus trailers, de qualquer peso, e conduzir motor-homes de até 6.000 kg.
Com a vigência desta nova Lei, o Inciso V, do Artigo 143 da Lei nº 9503, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, passou a ter a seguinte redação: “ V – categoria E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadra nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, ou semi-reboque, trailer ou articulada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares.”
Pela mesma lei, o § 2º do Artigo 143 da lei anterior foi renumerado para § 3º, instituindo um novo §2º, com o seguinte texto: “§ 2º - São os condutores de categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (Seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluindo a do motorista”.
Agora, a meta de empresários e campistas é se unir em torno da reivindicação junto ao governo federal para a desoneração fiscal da indústria e do comércio dos trailers e motor-homes, como forma de acelerar a retomada do setor.
Fonte: Camping Clube do Brasil
|