Justiça
decide que camping não deve
responder por morte de freqüentador
..........A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de
Justiça de Santa Catarina) confirmou sentença
da Comarca de Joaçaba que afastou a responsabilidade
do proprietário de um camping pela morte de um menor
acampado.
Segundo
informações do tribunal, os pais do garoto pleitearam
indenização por danos morais e pensão
alimentícia, em decorrência da morte do filho
em um rio nas dependências do camping da Pedreira Joaçaba.
O proprietário
do local sustentou a ausência do dever de indenizar,
visto que a fatalidade decorreu de ato de terceiro.
O magistrado
de primeira instância decidiu pela improcedência
do pedido. Indignados, os pais do menor recorreram ao TJ-SC,
alegando que por explorar o local, a pedreira deveria manter
equipamentos de salvamento para situações de
afogamento.
Porém,
segundo relatos anexados aos autos, a morte da vítima
não ocorreu por conduta imprudente do proprietário
do local, mas por culpa do tio do menor, situação
confirmada pelos próprios autores em inquérito
policial.
Sob o
pretexto de ensiná-lo a nadar, o tio levou-o até
a parte mais funda do rio e retirou o galho de árvore
em que o garoto se apoiava, vindo este a se afogar.
"Afasta-se
a responsabilidade dos recorridos pelo evento danoso, visto
que inexiste nexo causal entre a conduta destes e o efetivo
dano e, conseqüentemente, o dever de indenizar, porquanto
evidenciada a culpa por fato de terceiro, o que ilide o pedido
inicial", finalizou a relatora do processo, desembargadora
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Apelação
Cível 2007.006318-2
Domingo,
11 de maio de 2008
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